O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra, reconhece implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo e assume perante o CRM, o compromisso de eliminar essa ofensa ou risco, por meio de adequação de seu comportamento.
O TAC é regulamentado pelo Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022), nos artigos 23 a 28.
Conforme artigo 23, §2º, o TAC só poderá ser admitido em casos que não envolvam lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração.
Nos termos dispostos no artigo 25, o TAC possui cláusulas obrigatórias, entre elas, deve descrever:
I – objeto: deve conter obrigatoriamente os fatos imputados ao médico;
II – cláusula de comportamento: as condições e imposições para o médico se portar de acordo com o determinado no TAC;
III – cláusula de suspensão da sindicância: deve fixar o prazo de suspensão da sindicância, não superior a 180 dias;
IV – cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;
Para firmar o TAC, deve ser realizada audiência, que poderá ser em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência de forma síncrona.
O TAC é sigiloso e será assinado pelo Conselheiro do CRM e pelo médico denunciado que firmou o compromisso.
Cabe ressaltar que o artigo 27, parágrafo único, prevê que o descumprimento por parte do médico dos termos e condições contidas no TAC implicará em instauração imediata do PEP, nos termos contidos no Relatório Conclusivo da Sindicância.
O médico que aderir ao TAC ficará impedido de firmar outro TAC, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 anos a partir da data em que foi firmado.