Entenda como ficou o PMMA na Odontologia, o que foi proibido, quais procedimentos continuam permitidos e quais cuidados técnicos e jurídicos o cirurgião-dentista deve adotar para atuar em conformidade com a nova regulamentação.

A publicação da Resolução CFO nº 297/2026 trouxe mudanças importantes para os cirurgiões-dentistas que atuam com Harmonização Orofacial (HOF) e procedimentos reconstrutivos. Diferentemente do que ocorreu na Medicina, onde o uso do PMMA passou a ser amplamente proibido, na Odontologia a vedação recai exclusivamente sobre sua utilização para fins estéticos.

Essa diferença é fundamental.

Desde a publicação da norma, muitos profissionais passaram a acreditar que o PMMA teria sido completamente proibido na Odontologia. No entanto, essa interpretação não corresponde ao texto da resolução.

Neste artigo, explicamos o que determina a Resolução CFO nº 297/2026, quais hipóteses permanecem autorizadas e quais cuidados técnicos, éticos e jurídicos devem ser observados pelo cirurgião-dentista.

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O que é o PMMA?

O polimetilmetacrilato (PMMA) é um biomaterial sintético permanente utilizado como preenchedor de tecidos moles.

Ao contrário dos preenchedores absorvíveis, como o ácido hialurônico, o PMMA permanece definitivamente no organismo, razão pela qual pode provocar complicações muitos anos após sua aplicação.

Entre as principais complicações descritas na literatura científica destacam-se:

  • granulomas;
  • infecções;
  • migração do material;
  • inflamação crônica;
  • necrose;
  • assimetrias;
  • deformidades permanentes;
  • necessidade de procedimentos reparadores.

Foi justamente o aumento desses eventos adversos que levou os órgãos reguladores e os Conselhos Profissionais a revisarem as regras para utilização do material.

a Resolução CFO nº 297/2026?

O QUE DETERMINA
a Resolução CFO nº 297/2026?

A principal mudança trazida pela resolução é a proibição da utilização do PMMA para fins exclusivamente estéticos na Odontologia.

Isso significa que o cirurgião-dentista não pode utilizar o produto para procedimentos cujo objetivo seja apenas melhorar a aparência ou promover volumização facial com finalidade estética.

A medida busca aumentar a segurança dos pacientes diante dos riscos associados aos preenchedores permanentes e estimular a utilização de alternativas terapêuticas com perfil de segurança mais favorável.

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O uso reparador possui requisitos específicos

A resolução deixa claro que a utilização do PMMA em procedimentos reparadores deve observar rigorosamente as indicações aprovadas pelos órgãos sanitários.

Isso significa que o cirurgião-dentista deve verificar se:

  • o produto possui registro válido na Anvisa;
  • a indicação clínica está contemplada no respectivo registro sanitário;
  • a utilização está de acordo com as instruções aprovadas para aquele produto;
  • o procedimento está dentro das competências profissionais da Odontologia.

Em outras palavras, a finalidade reparadora deve possuir respaldo técnico, científico e regulatório.

A Resolução acompanha as normas da Anvisa

Outro aspecto importante é que a Resolução CFO nº 297/2026 está alinhada às normas sanitárias editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O PMMA é classificado como produto para saúde de Classe de Risco IV, categoria destinada aos produtos que apresentam maior potencial de risco.

Por esse motivo, sua utilização exige observância rigorosa das indicações aprovadas pela Anvisa, sendo vedada a utilização para finalidades não autorizadas pelo respectivo registro sanitário.

Esse alinhamento entre CFO e Anvisa reforça que a segurança do paciente deve prevalecer sobre interesses estéticos.

O PROFISSIONAL DEVE POSSUIR
capacitação específica

A resolução do PMMA na Odontologia também estabelece que o cirurgião-dentista deve possuir capacitação técnica compatível com a realização dos procedimentos autorizados envolvendo PMMA.

Essa exigência demonstra que a utilização do material pressupõe formação adequada e domínio técnico, especialmente diante da complexidade das possíveis complicações.

Em eventual processo ético ou judicial, a comprovação dessa capacitação poderá constituir importante elemento de defesa do profissional.

Não é permitido modificar a finalidade de uso do produto

Mesmo nas hipóteses autorizadas, o PMMA na Odontologia deve ser utilizado exatamente conforme aprovado pelos órgãos competentes.

Assim, o profissional não deve:

  • utilizar o produto para finalidade diversa daquela prevista no registro sanitário;
  • modificar a técnica indicada sem respaldo técnico;
  • empregar o material em desacordo com as especificações aprovadas.

Essa cautela reduz riscos assistenciais e demonstra observância da regulamentação sanitária.

O PACIENTE TEM DIREITO
à informação e à rastreabilidade

A Resolução CFO nº 297/2026 reforça o dever de informação do cirurgião-dentista.

Antes da realização do procedimento, o paciente deve receber informações claras sobre:

  • os benefícios esperados;
  • os riscos conhecidos;
  • o caráter permanente do PMMA;
  • as limitações do tratamento;
  • as alternativas terapêuticas disponíveis.

Além disso, a norma prevê a observância das regras de rastreabilidade do produto, permitindo identificar precisamente o material utilizado, seu lote e seu registro sanitário.

Essa medida contribui para a segurança do paciente e facilita eventual acompanhamento clínico futuro.

O descumprimento da resolução pode gerar responsabilização

A utilização do PMMA na Odontologia em desacordo com a Resolução CFO nº 297/2026 pode caracterizar infração ética, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e, conforme o caso concreto, penal.

Além da fiscalização exercida pelos Conselhos Regionais de Odontologia, o profissional poderá responder por ações indenizatórias quando houver dano ao paciente decorrente de atuação incompatível com as normas éticas e sanitárias.

Conclusão

A Resolução CFO nº 297/2026 não proibiu integralmente o uso do PMMA na Odontologia. A vedação recai sobre sua utilização para fins exclusivamente estéticos, permanecendo possíveis indicações funcionais, reparadoras e reconstrutivas, desde que observados os requisitos previstos na própria resolução, na regulamentação da Anvisa e nas normas éticas da profissão.

Da mesma forma, a norma não estabelece um protocolo oficial para retirada do PMMA. Nesses casos, a conduta deve ser individualizada, fundamentada nas evidências científicas e acompanhada de documentação clínica rigorosa, consentimento informado e observância das regras de rastreabilidade.

Para o cirurgião-dentista, conhecer os limites da Resolução CFO nº 297/2026 não apenas evita infrações éticas, mas também representa uma importante estratégia de prevenção de litígios e de proteção jurídica no exercício profissional.

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