Entenda como ficou o PMMA na Odontologia, o que foi proibido, quais procedimentos continuam permitidos e quais cuidados técnicos e jurídicos o cirurgião-dentista deve adotar para atuar em conformidade com a nova regulamentação.
A publicação da Resolução CFO nº 297/2026 trouxe mudanças importantes para os cirurgiões-dentistas que atuam com Harmonização Orofacial (HOF) e procedimentos reconstrutivos. Diferentemente do que ocorreu na Medicina, onde o uso do PMMA passou a ser amplamente proibido, na Odontologia a vedação recai exclusivamente sobre sua utilização para fins estéticos.
Essa diferença é fundamental.
Desde a publicação da norma, muitos profissionais passaram a acreditar que o PMMA teria sido completamente proibido na Odontologia. No entanto, essa interpretação não corresponde ao texto da resolução.
Neste artigo, explicamos o que determina a Resolução CFO nº 297/2026, quais hipóteses permanecem autorizadas e quais cuidados técnicos, éticos e jurídicos devem ser observados pelo cirurgião-dentista.
O polimetilmetacrilato (PMMA) é um biomaterial sintético permanente utilizado como preenchedor de tecidos moles.
Ao contrário dos preenchedores absorvíveis, como o ácido hialurônico, o PMMA permanece definitivamente no organismo, razão pela qual pode provocar complicações muitos anos após sua aplicação.
Entre as principais complicações descritas na literatura científica destacam-se:
Foi justamente o aumento desses eventos adversos que levou os órgãos reguladores e os Conselhos Profissionais a revisarem as regras para utilização do material.
A principal mudança trazida pela resolução é a proibição da utilização do PMMA para fins exclusivamente estéticos na Odontologia.
Isso significa que o cirurgião-dentista não pode utilizar o produto para procedimentos cujo objetivo seja apenas melhorar a aparência ou promover volumização facial com finalidade estética.
A medida busca aumentar a segurança dos pacientes diante dos riscos associados aos preenchedores permanentes e estimular a utilização de alternativas terapêuticas com perfil de segurança mais favorável.
A resolução deixa claro que a utilização do PMMA em procedimentos reparadores deve observar rigorosamente as indicações aprovadas pelos órgãos sanitários.
Isso significa que o cirurgião-dentista deve verificar se:
Em outras palavras, a finalidade reparadora deve possuir respaldo técnico, científico e regulatório.
Outro aspecto importante é que a Resolução CFO nº 297/2026 está alinhada às normas sanitárias editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O PMMA é classificado como produto para saúde de Classe de Risco IV, categoria destinada aos produtos que apresentam maior potencial de risco.
Por esse motivo, sua utilização exige observância rigorosa das indicações aprovadas pela Anvisa, sendo vedada a utilização para finalidades não autorizadas pelo respectivo registro sanitário.
Esse alinhamento entre CFO e Anvisa reforça que a segurança do paciente deve prevalecer sobre interesses estéticos.
A resolução do PMMA na Odontologia também estabelece que o cirurgião-dentista deve possuir capacitação técnica compatível com a realização dos procedimentos autorizados envolvendo PMMA.
Essa exigência demonstra que a utilização do material pressupõe formação adequada e domínio técnico, especialmente diante da complexidade das possíveis complicações.
Em eventual processo ético ou judicial, a comprovação dessa capacitação poderá constituir importante elemento de defesa do profissional.
Mesmo nas hipóteses autorizadas, o PMMA na Odontologia deve ser utilizado exatamente conforme aprovado pelos órgãos competentes.
Assim, o profissional não deve:
Essa cautela reduz riscos assistenciais e demonstra observância da regulamentação sanitária.
A Resolução CFO nº 297/2026 reforça o dever de informação do cirurgião-dentista.
Antes da realização do procedimento, o paciente deve receber informações claras sobre:
Além disso, a norma prevê a observância das regras de rastreabilidade do produto, permitindo identificar precisamente o material utilizado, seu lote e seu registro sanitário.
Essa medida contribui para a segurança do paciente e facilita eventual acompanhamento clínico futuro.
A utilização do PMMA na Odontologia em desacordo com a Resolução CFO nº 297/2026 pode caracterizar infração ética, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e, conforme o caso concreto, penal.
Além da fiscalização exercida pelos Conselhos Regionais de Odontologia, o profissional poderá responder por ações indenizatórias quando houver dano ao paciente decorrente de atuação incompatível com as normas éticas e sanitárias.
A Resolução CFO nº 297/2026 não proibiu integralmente o uso do PMMA na Odontologia. A vedação recai sobre sua utilização para fins exclusivamente estéticos, permanecendo possíveis indicações funcionais, reparadoras e reconstrutivas, desde que observados os requisitos previstos na própria resolução, na regulamentação da Anvisa e nas normas éticas da profissão.
Da mesma forma, a norma não estabelece um protocolo oficial para retirada do PMMA. Nesses casos, a conduta deve ser individualizada, fundamentada nas evidências científicas e acompanhada de documentação clínica rigorosa, consentimento informado e observância das regras de rastreabilidade.
Para o cirurgião-dentista, conhecer os limites da Resolução CFO nº 297/2026 não apenas evita infrações éticas, mas também representa uma importante estratégia de prevenção de litígios e de proteção jurídica no exercício profissional.
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