Saiba o que a nova resolução do Conselho Federal de Medicina determina, quais são as exceções e como conduzir pacientes que já possuem PMMA com segurança técnica e jurídica.
O uso do polimetilmetacrilato (PMMA) sempre gerou discussões na Medicina. Embora durante anos tenha sido utilizado em procedimentos estéticos e reparadores, as complicações relacionadas ao produto — como granulomas, migração, infecções, necrose e deformidades permanentes — motivaram uma revisão da sua utilização.
Diante desse cenário, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.461/2026, proibindo o uso do PMMA como substância injetável para preenchimento cutâneo ou volumização de partes moles, promovendo uma das maiores mudanças regulatórias dos últimos anos na Medicina Estética.
Mas afinal, o que exatamente foi proibido? Existem exceções? E como o médico deve agir diante de pacientes que já possuem PMMA implantado?
Neste artigo, explicamos os principais pontos da resolução e os cuidados que ajudam a reduzir riscos éticos e jurídicos na prática médica desde que o PMMA foi proibido.
O polimetilmetacrilato (PMMA) é um biomaterial sintético composto por microesferas permanentes suspensas em um veículo absorvível.
Diferentemente do ácido hialurônico, que é biodegradável, o PMMA permanece definitivamente no organismo, podendo desencadear reações inflamatórias mesmo muitos anos após sua aplicação.
Entre as complicações mais frequentes estão:
Essas características motivaram a revisão do entendimento regulatório pelo Conselho Federal de Medicina.
A Resolução CFM nº 2.461/2026 proíbe a utilização do PMMA como substância de preenchimento cutâneo ou para volumização de partes moles, tanto para finalidades estéticas quanto reparadoras.
Isso significa que o médico não pode utilizar o produto para procedimentos estéticos nem para reconstruções reparadoras, salvo na hipótese expressamente prevista pela própria norma.
A resolução foi fundamentada na literatura científica que aponta a dificuldade de remoção do material e a possibilidade de complicações permanentes, muitas vezes irreversíveis.
Sim, o PMMA foi proibido, mas a própria resolução prevê uma única exceção: poderá ser utilizado para o tratamento da lipodistrofia facial e corporal em pacientes vivendo com HIV/aids, desde que sejam observados cumulativamente os seguintes requisitos:
Fora dessa hipótese, a utilização do PMMA como preenchimento injetável deixa de ser permitida na Medicina.
A publicação da resolução não significa que todos os pacientes deverão retirar o produto. Na realidade, muitos convivem durante anos.
A indicação de tratamento deve ser individualizada, considerando fatores como:
Em determinadas situações, a melhor conduta poderá ser o acompanhamento clínico, sem qualquer procedimento invasivo.
Não. Essa é uma interpretação equivocada que tem circulado nas redes sociais.
A Resolução CFM nº 2.461/2026 que proíbe o PMMA não estabelece técnica cirúrgica, tampouco determina como deve ocorrer a retirada.
A definição da conduta médica continua pertencendo ao conhecimento científico, às sociedades de especialidade e à autonomia técnica do profissional, sempre baseada nas evidências disponíveis.
O Conselho disciplina aspectos éticos do exercício profissional, e não protocolos operatórios.
Embora não exista um protocolo obrigatório estabelecido pelo CFM, algumas medidas representam boas práticas reconhecidas pela literatura científica.
Cada paciente deve ser analisado de forma única.
Nem toda presença de PMMA representa indicação cirúrgica.
Os riscos e benefícios da intervenção precisam ser cuidadosamente ponderados.
Quando houver indicação de abordagem cirúrgica, exames como ultrassonografia dermatológica de alta frequência e ressonância magnética podem auxiliar no planejamento, permitindo identificar a extensão do material, sua profundidade e a relação com estruturas anatômicas importantes.
Um dos maiores fatores de judicialização é a expectativa irreal do paciente.
O médico deve esclarecer que:
O dever de informação é um dos pilares da responsabilidade médica.
Antes de qualquer procedimento, o paciente deve compreender:
Um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) específico para casos envolvendo PMMA constitui importante instrumento de proteção tanto para o paciente quanto para o profissional.
Além do consentimento, o prontuário deve conter registro detalhado de todas as etapas do atendimento.
É recomendável documentar:
Em eventual processo judicial ou ético-profissional, essa documentação poderá demonstrar que a conduta médica observou os deveres de informação, diligência e prudência.
A condução inadequada de casos envolvendo PMMA pode resultar em:
A prevenção desses riscos depende não apenas da técnica empregada, mas também da qualidade da documentação clínica e da comunicação com o paciente.
A Resolução CFM nº 2.461/2026 representa uma mudança significativa na utilização do PMMA na Medicina ao proibir seu uso como substância injetável para preenchimento cutâneo e volumização de partes moles, tanto para fins estéticos quanto reparadores, ressalvada a exceção destinada ao tratamento da lipodistrofia em pacientes com HIV/aids nas condições previstas pela norma.
Contudo, a resolução não estabelece um protocolo para retirada do material nem determina que todos os pacientes devam ser submetidos à cirurgia.
Nesses casos, a atuação médica deve permanecer pautada pela individualização da conduta, pelas evidências científicas, pelo adequado dever de informação e por uma documentação clínica rigorosa.
Além de proteger o paciente, essas medidas reduzem significativamente o risco de responsabilização ética e judicial do profissional.
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