A Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, promoveu alterações relevantes no artigo 282 do Código Penal, dispositivo que trata do crime de exercício ilegal da medicina, da medicina veterinária, da odontologia e da farmácia.

Embora muitas divulgações tenham afirmado que a norma "criou" o crime de exercício ilegal da medicina veterinária, essa informação merece um importante esclarecimento jurídico: o exercício ilegal da medicina veterinária já era abrangido pelo artigo 282 do Código Penal. A principal inovação da lei foi aperfeiçoar a redação do dispositivo, estabelecer hipóteses expressas de responsabilização e prever consequências penais adicionais quando da conduta resultarem danos a pessoas ou animais.

Entre todas as modificações, uma delas merece especial atenção dos profissionais da saúde: a previsão expressa de que também pratica o crime quem exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

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O que diz o artigo 282 do Código Penal após a mudança?

Após a alteração promovida pela Lei nº 15.425/2026, o artigo 282 do Código Penal passou a estabelecer:

 

"Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico-veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites."

 

A pena permanece sendo de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.

O bem jurídico protegido pela norma é a saúde pública, uma vez que o exercício dessas profissões exige formação técnica, habilitação legal e fiscalização pelos respectivos conselhos profissionais.

Outro aspecto relevante é que o artigo 282 do Código Penal permanece sendo um crime de mera conduta.

Nos crimes de mera conduta, a consumação ocorre com a simples prática da ação descrita no tipo penal, independentemente da produção de resultado naturalístico.

Isso significa que não é necessário que o paciente sofra qualquer lesão, prejuízo ou dano para que o crime esteja consumado.

Basta que a pessoa exerça, ainda que gratuitamente, atividade privativa da profissão sem autorização legal ou excedendo os limites legalmente permitidos.

Da mesma forma, após a alteração legislativa, basta que o profissional continue exercendo a atividade durante a suspensão ou após o cancelamento do registro para que, em tese, esteja configurado o delito.

Essa característica diferencia o artigo 282 de outros crimes que exigem efetiva produção de lesão para sua consumação.

passou a integrar expressamente o artigo 282

A MEDICINA VETERINÁRIA
passou a integrar expressamente o artigo 282

A Lei nº 15.425/2026 passou a mencioná-la expressamente na descrição típica.

Além disso, foram criados parágrafos específicos disciplinando as consequências penais quando o exercício ilegal da medicina veterinária resultar em lesão ou morte de animais.

Essa alteração reforça a proteção jurídica conferida à atividade profissional e demonstra a preocupação do legislador com os riscos decorrentes da atuação de pessoas não habilitadas.

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A lei também ampliou as hipóteses de responsabilização penal

Outra inovação importante foi a inclusão dos §§ 2º, 3º e 4º, que tratam das consequências quando o exercício ilegal da profissão produzir resultados mais graves.

A nova redação estabelece que:

  • se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o agente responderá também pelos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal;
  • se resultar morte de pessoa, responderá também pelo crime de homicídio, nos termos do artigo 121 do Código Penal;
  • se resultar lesão ou morte de animal, haverá também responsabilização pelo crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Percebe-se que a Lei nº 15.425/2026 adotou expressamente a lógica do concurso de crimes, permitindo a cumulação da responsabilização pelo exercício ilegal da profissão com os delitos decorrentes do resultado produzido.

A principal mudança: exercer a profissão com registro suspenso ou cancelado agora está expressamente previsto no Código Penal

A alteração mais relevante, especialmente para médicos, dentistas, farmacêuticos e médicos-veterinários regularmente inscritos em seus conselhos profissionais, encontra-se no § 5º do artigo 282:

"Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional."

 

Embora parte da doutrina já sustentasse essa possibilidade com base na interpretação do tipo penal, a nova redação eliminou qualquer margem para discussão.

A partir da vigência da Lei nº 15.425/2026, o Código Penal deixa expresso que não apenas quem nunca possuiu habilitação legal pratica o crime, mas também aquele que, mesmo tendo obtido regularmente seu diploma e registro profissional, continua exercendo a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição perante o conselho competente.

Na prática, isso significa que o diploma universitário, por si só, não autoriza o exercício profissional.

O exercício da medicina, odontologia, medicina veterinária e farmácia depende da manutenção da regularidade perante o respectivo conselho profissional. Quando essa habilitação deixa de existir em razão de suspensão ou cancelamento do registro, o profissional perde a autorização legal para exercer a profissão.

Persistindo no exercício da atividade, poderá responder criminalmente pelo artigo 282 do Código Penal.

A RELAÇÃO ENTRE
responsabilidade ética e responsabilidade criminal

É importante compreender que a suspensão e o cancelamento do registro profissional decorrem, em regra, de processo ético-disciplinar instaurado pelo conselho de fiscalização profissional.

Essas sanções possuem natureza administrativa e visam impedir temporária ou definitivamente o exercício da profissão quando verificada infração às normas éticas da categoria.

Até então, muitos profissionais compreendiam essas penalidades apenas sob a ótica administrativa.

Com a nova redação do artigo 282, essa percepção precisa ser revista.

Isso porque a consequência deixa de ser exclusivamente ética ou administrativa e passa a repercutir também na esfera penal.

Assim, caso o profissional desconsidere a decisão do conselho e continue atendendo pacientes ou exercendo atividades privativas da profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento do registro, poderá responder por crime de exercício ilegal da profissão, sem prejuízo de outras responsabilidades civis e administrativas eventualmente cabíveis.

Trata-se de uma importante integração entre o Direito Administrativo Sancionador, o Direito Profissional e o Direito Penal.

O que muda na prática para os profissionais da saúde?

A principal consequência prática da nova legislação é o reforço da necessidade de manutenção da regularidade profissional perante os respectivos conselhos de classe.

O exercício profissional depende não apenas da formação acadêmica, mas também da existência de habilitação legal válida.

Assim, médicos, dentistas, farmacêuticos e médicos-veterinários que estejam cumprindo penalidade de suspensão ou que tenham tido o registro cancelado não podem continuar desempenhando atos privativos da profissão.

Caso o façam, além das consequências éticas e administrativas, poderão responder criminalmente pelo artigo 282 do Código Penal.

Conclusão

A Lei nº 15.425/2026 não criou o crime de exercício ilegal da medicina veterinária, mas aperfeiçoou significativamente o artigo 282 do Código Penal.

Entre as alterações, destacam-se a inclusão expressa da medicina veterinária na redação do tipo penal, a previsão de responsabilização cumulativa quando houver lesão, morte de pessoas ou de animais e, principalmente, a positivação de que também pratica o crime o profissional que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

Essa última modificação possui especial relevância para o Direito Médico e Odontológico, pois reforça que as decisões dos conselhos profissionais transcendem a esfera ética e administrativa, podendo repercutir diretamente na responsabilidade penal do profissional.

Mais do que uma alteração redacional, a Lei nº 15.425/2026 consolida a importância da habilitação legal como requisito indispensável para o exercício das profissões da saúde, reafirmando a proteção da saúde pública e a confiança da sociedade nos profissionais regularmente autorizados.

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